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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Tal como sucede com qualquer iniciativa legislativa, as iniciativas de cidadãos encontram-se sujeitas às

disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, a Comissão de

Educação e Ciência deliberou submeter a iniciativa a apreciação pública.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os

sexos.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei em causa parece utilizar uma redação não discriminatória em

relação ao género, podendo ser ponderada, para este efeito, a utilização da preposição «de» antes dos

substantivos «docente(s)» ou «professores», por forma a eliminar o artigo na contração «do(s)», ou, em

alternativa, da paráfrase «pessoal docente».

• Impacto orçamental

Como referido acima, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais, nomeadamente ao nível

da despesa, como decorre, nomeadamente, do seu artigo 3.º. A informação disponível não permite, no

entanto, determinar nem quantificar este impacto.

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PROJETO DE LEI N.º 1080/XIII/4.ª

(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer