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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

Setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de

Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las

à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.»

O ano de 2019 vai ser decisivo. É o momento em que termina a atual concessão, tendo o Governo de

tomar uma decisão sobre se abre novo concurso, renova a atual concessão ou entra no capital da CTT –

Correios de Portugal, SA.

Neste momento os serviços postais encontram-se privatizados a 100%. O Estado está sempre a tempo de

intervir, quer através do regulador, quer através da recompra de ações que faça com que o Estado seja

acionista de referência da CTT, SA.

Atualmente, o maior acionista dos CTT, SA (com 12,43% do capital), é a Gestmin, de Manuel

Champalimaud.

O fecho de estações dos CTT está a ser compensado, pela administração, com a abertura de postos de

atendimento (com menos serviços) que podem funcionar em juntas de freguesia, papelarias ou até cafés. No

caso das juntas de freguesia, são estas que pagam aos funcionários para assumir a representação dos CTT, o

que tem sido contestado pelos autarcas. No Verão, foi renegociado o protocolo para que os CTT pagassem

mais às juntas por aquele serviço.

A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2018, destaca alguns dos seguintes pontos:

 No final do primeiro semestre de 2018, existiram cerca de 14,8 mil trabalhadores afetos à exploração

dos serviços postais. O número de trabalhadores diminuiu 0,2% relativamente ao primeiro semestre de 2017;

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei nº 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.