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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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Para esse efeito sugere-se somente que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que seja analisada a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 8:

«Regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, conforme já referido (no âmbito da lei travão), o artigo 11.º deste

projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

São previstas na presente iniciativa várias obrigações para o Governo:

– adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da

forma jurídica de que a mesma se revista (artigo 3.º);

– definir, por Decreto-Lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a

anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a

alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT (artigo 4.º que parece constituir uma

autorização legislativa não autónoma, a ponderar);

– a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT seja realizada livre

de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar (artigo 5.º);

– a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse público em virtude de opções

de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução da capacidade da empresa

prestar o serviço público postal a que está obrigada (artigo 6.º);

–a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a» respetiva

entrada em vigor.

Prevê-se também que competirá ao Governo (n.º 2 do artigo 9.º) definir os termos de composição e

nomeação da unidade de missão criada.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações

físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal

em Espanha.

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.