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6 DE MARÇO DE 2019

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É, em regra, obrigatória a constituição de advogado – cfr. artigo 6.º;

A tramitação dos processos pode ser efetuada por via eletrónica, em termos a definir por portaria – cfr.

artigo 7.º;

O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do

Supremo Tribunal a cujo presidente caiba a presidência do Tribunal dos Conflitos – cfr. artigo 8.º.

O pedido de resolução de conflito consta da Secção II do Capítulo II, na qual são regulados os pressupostos

(artigo 9.º), a legitimidade (artigo 10.º), a tramitação inicial (artigo 11.º), o exame preliminar e decisão sumária

(artigo 12.º), a preparação da decisão (artigo 13.º) e o julgamento (artigo 14.º).

Salienta o Governo que «O regime do processo de resolução dos conflitos de jurisdição consagrado na

presente proposta de lei assenta na matriz plasmada nos artigos 109.º a 114.º do atual Código de Processo

Civil. Ainda assim, recolheram-se, adaptando-as, algumas soluções positivas já materializadas nas disciplinas

dos recursos contidas nas várias codificações adjetivas, designadamente no Código de Processo Civil, no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Processo Penal» – cfr. exposição de motivos.

A consulta prejudicial é regulada na Secção III do Capítulo II, prevendo-se os respetivos pressupostos (artigo

15.º), a tramitação (artigo 16.º) e os efeitos (artigo 17.º).

Por fim, a tramitação dos recursos é regulada na Secção IV do Capítulo II, composta pelo artigo 18.º.

Prevê-se que em tudo o que não estiver regulado nesta lei se aplique subsidiariamente o Código de Processo

Civil – cfr. artigo 19.º.

Prevê-se igualmente a extensão da aplicação do disposto nas Secções I (disposições comuns) e II (pedido

de resolução de conflito) do Capítulo II (processo perante o Tribunal de Conflitos) à resolução de conflitos de

jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 1.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – cfr. artigo 20.º.

É determinada a publicação das decisões do Tribunal de Conflitos na 2.ª série do Diário da República e a

sua disponibilização no sítio na internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à publicação de

jurisprudência – cfr. artigo 21.º.

Na norma revogatória, o Governo não se limita a propor «a revogação dos mencionados diplomas de 1931

e de 1933, nos quais está corporizado o essencial do regime do Tribunal dos Conflitos, como também a

revogação ou a determinação expressa de não vigência de outros atos legislativos conexos, que se mantêm

ainda em vigor apenas formalmente, assim traduzindo, no presente âmbito, o espírito que animou a aprovação

quer da Proposta de Lei n.º 124/XIII, já apresentada à Assembleia da República, quer do Decreto-Lei n.º 32/2018,

de 8 de maio» – cfr. exposição de motivos.

Assim, é não só é proposta a revogação do Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931, do Decreto 19 438,

de 11 de março de 1931, e do Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933, como também determinada a

não vigência, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação expressa por via desta lei, dos

seguintes diplomas – cfr. artigo 22.º:

 Decreto-Lei n.º 280 105, de 22 de outubro de 1937, que cria transitoriamente na secção do contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo dois lugares de juízes suplementares;

 Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940, que regula a distribuição dos recursos da Secção do

Contencioso do Trabalho e Previdência Social pelos juízes das outras secções do Supremo Tribunal

Administrativo;

 Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941, que extingue a Auditoria Administrativa de Coimbra –

Define a área da jurisdição das Auditorias de Lisboa e Porto;

 Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941, extingue o Tribunal Superior do Contencioso Fiscal

e cria, em sua substituição, a 4.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, que se denominará Secção do

Contencioso Aduaneiro;

 Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947, regula a situação dos juízes do Supremo Tribunal

Administrativo e a sua substituição no caso de falta ou impedimento – Revoga o Decreto-Lei n.º 30857 e toda a

legislação em contrário;

 Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951, altera os Decretos-Leis n.os 23 185 e 36 395 no que

se refere à nomeação e substituição de juízes do Supremo Tribunal Administrativo;