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6 DE MARÇO DE 2019

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seja porque mais do que um se considera competente (conflito positivo), seja porque nenhum deles se acha

competente (conflito negativo). Daí decorre a necessidade de prever os tribunais de conflitos, podendo ser

tribunais formados ad hoc ou tal competência ser atribuída a um dos tribunais existentes»1.

Assim sendo, e conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 209.º da CRP a «lei determina os casos e as formas

em que os tribunais» supracitados «se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos2».

«Quando se trate de conflitos dentro da mesma ordem de tribunais, é natural que a competência para os

solucionar caiba a um tribunal superior dessa categoria (…); quando o conflito se dê entre tribunais de categorias

diversas, a solução mais razoável consistirá em constituir ad hoc um tribunal de conflitos, formado entre os dois

tribunais superiores da respetiva categoria»3.

Porém, o regime atualmente vigente aplicável ao Tribunal de Conflitos é anterior à aprovação da Constituição

da República Portuguesa. Efetivamente, foi durante a vigência da Constituição de 1911 que foi publicado o

Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 19314, alterado pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931, e

retificado pela Retificação de 28 de março, diploma que veio aprovar o Regulamento do Supremo Conselho de

Administração Pública e o das auditorias administrativas. O Título II daquele diploma veio regular esta matéria,

tendo determinado o seu artigo 59.º que compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer «dos conflitos positivos ou

negativos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas5 e judiciais6»7.

Apenas dois anos depois, com a aprovação e entrada em vigor da Constituição de 1933, deu-se início a um

novo período de evolução da organização da justiça administrativa em Portugal, tendo sido publicado o Decreto

n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933, que extinguiu o Supremo Conselho de Administração Pública e criou, em

sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo.

Este diploma veio complementar o Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931, tendo previsto no artigo 17.º

que no julgamento dos conflitos de jurisdição e competência, o Tribunal dos Conflitos é composto pelos juízes

da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e por três juízes do Supremo

Tribunal de Justiça, sorteados para cada processo, assumindo o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo,

a sua presidência, o qual só vota nos casos de empate.

Ao longo da sua vigência o Decreto n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933, sofreu múltiplas alterações, tendo

sido modificado pelo Decreto-Lei n.º 24 363, de 15 de agosto de 1934, Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro

de 1937, Decreto-Lei n.º 30 313, de 15 de março de 1940, Decreto-Lei n.º 30 857, de 8 de novembro de 1940,

Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941, Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947, Decreto-Lei

n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951, Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954, e Decreto-Lei n.º 39 874,

de 28 de outubro de 1954.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que o Código de Processo Civil prevê a competência do Tribunal dos

Conflitos quer em matéria de recursos, quer em matéria de conflitos de jurisdição e competência. Na verdade,

quando «a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição

administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos

Conflitos» (n.º 2 do artigo 101.º). Ao que acresce, por um lado, que os «conflitos de jurisdição são resolvidos,

conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos» cujo processo, neste ultimo

caso, é o previsto na respetiva legislação; enquanto, por outro, «os conflitos de competência são solucionados

pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito» (artigo

110.º), processo este que se encontra estabelecido nos artigos 109.º a 114.º do CPC.

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 553. 2 Redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, que deu origem à primeira Revisão Constitucional. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 553. 4 «Até 1924, a resolução de conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciárias estava entregue ao Supremo Tribunal Administrativo que não detinha competência jurisdicional própria. O Governo decidia, em última análise, aqueles conflitos entre o que podia entender-se como dois ramos do poder executivo: a administração e a justiça. Quando o contencioso administrativo foi entregue aos tribunais comuns, foi-lhes entregue também a resolução de tais conflitos. A lei que aprovou o Estatuto Judiciário, em 1929, reconheceu ao Supremo Tribunal de Justiça essa competência. Informação retirada do site do Supremo Tribunal Administrativo. 5 Os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, sendo o Supremo Tribunal Administrativo a sua mais alta instância. 6 Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil, comercial, laboral, de família e de menores, criminal e de execução de penas, sendo o Supremo Tribunal de Justiça a sua mais alta instância. 7 Sobre esta matéria ver MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 109.