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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Por sua vez, a Lei n.º 62/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário (texto

consolidado), prevê no n.º 3 do artigo 62.º que compete ao «Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer

dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de

competência que ocorram entre: os plenos das secções; as secções; os tribunais da Relação; os tribunais da

Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada; os tribunais de comarca

ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na área de diferentes tribunais da

Relação». Também o n.º 3 do artigo 149.º se refere a este assunto, estabelecendo que «sempre que se verifique

conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de

Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um

dos tribunais, dirimir o respetivo conflito».

A presente iniciativa visa estabelecer não só a composição, competência, funcionamento e processo do

Tribunal dos Conflitos, como também criar o novo regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição

entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, em articulação com o mecanismo de resolução

de conflitos de jurisdição consagrado na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Organização e Processo

do Tribunal de Contas. Este diploma determina no n.º 3 do artigo 1.º que «sempre que se verifique conflito de

jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos,

presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais,

dirimir o respetivo conflito».

A proposta de lei agora apresentada prossegue ainda «o espírito que animou a aprovação» da Proposta de

Lei n.º 124/XIII e do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, isto é «um espírito clarificador, de promoção da

segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança», (...) funcionando

como «uma âncora do Estado de Direito». (...) «Limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições

que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos

saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento

histórico»8.

Deste modo, e com o mesmo desiderato, o Governo propõe a revogação «em razão de caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação» dos seguintes atos legislativos conexos:

 Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930 – Cria em Lisboa, junto da Presidência do Ministério, o

Supremo Conselho de Administração Pública;

 Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931 – Aprova o regulamento do Supremo Conselho de

Administração Pública e o das auditorias administrativas*;

 Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931 – Dá nova redação a vários artigos do regulamento do

Supremo Conselho de Administração Pública e do regulamento do processo do contencioso administrativo*;

 Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933 – Extingue o Supremo Conselho de Administração

Pública e cria em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo com

três secções de contencioso: administrativo, das contribuições e impostos e do trabalho e previdência social*;

 Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937 – Cria transitoriamente na secção do contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo dois lugares de juízes suplementares*;

 Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940 – Regula a distribuição dos recursos da Secção do

Contencioso do Trabalho e Previdência Social pelos juízes das outras secções do Supremo Tribunal

Administrativo;

 Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941 – Extingue a Auditoria Administrativa de Coimbra –

Define a área da jurisdição das Auditorias de Lisboa e Porto;

 Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941 – Extingue o Tribunal Superior do Contencioso Fiscal

e cria, em sua substituição, a 4.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, que se denominará Secção do

Contencioso Aduaneiro*;

 Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947 – Regula a situação dos juízes do Supremo Tribunal

Administrativo e a sua substituição no caso de falta ou impedimento – Revoga o Decreto-Lei n.º 30 857 e toda

a legislação em contrário*;

 Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951 – Altera os Decretos-Leis n.os 23185 e 36395 no que

8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio.