O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

66

 Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954, dá nova redação à alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

23 185, que cria o Supremo Tribunal Administrativo;

 Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954, cria mais três lugares de juízes conselheiros no

Supremo Tribunal Administrativo e insere disposições relativas ao funcionamento deste Tribunal;

 Decreto-Lei n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930, cria em Lisboa, junto da Presidência do Ministério, o

Supremo Conselho de Administração Pública.

Em termos de aplicação no tempo, prevê-se que a presente lei apenas se aplique aos pedidos de resolução

de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor e aos recursos para o Tribunal de Conflitos

interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor – cfr. artigo 23.º.

Por último, é proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 24.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 181/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 181/XIII/4.ª – Estabelece o regime

da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais,

regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal dos Conflitos.

2. Esta proposta de lei pretende substituir o regime que consta do título II do Regulamento do Supremo

Conselho de Administração Pública – aprovado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931, e alterado

pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931, completado pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23

185, de 30 de outubro de 1933.

3. As principais inovações propostas respeitam à composição do tribunal que deixa de ser variável e torna-

se fixa, reduzindo-se de sete (1 presidente e 6 juízes) para três (1 presidente e 2 juízes) os membros que o

compõem, e à criação de um mecanismo de prevenção de conflitos, através da instituição de um recurso

prejudicial, em situações de dúvida sobre a competência do primeiro tribunal a quem a causa é apresentada.

4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 181/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada, na

generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.