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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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– Presidido num «regime de rigorosa paridade entre os órgãos de cúpula dos tribunais judiciais e dos tribunais

administrativos e fiscais», pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente do Supremo

Tribunal Administrativo (consoante a decisão recorrida, o pedido de resolução do conflito ou a consulta

prejudicial emanarem, respetivamente, de um tribunal judicial ou de um tribunal da jurisdição administrativa e

fiscal), nele tendo também assento o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo e o

vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetivas Secções de

Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, uma solução oposta à vigente desde 1933, que

preconizava que «os juízes que compõem o Tribunal dos Conflitos são sorteados para cada processo», agora

em favor da «estabilidade e a coerência – e, deste modo, a perenidade – da sua jurisprudência»;

– Com um processo de resolução de conflitos de jurisdição tendo como matriz o disposto nos artigos 109.º a

114.º do Código de Processo Civil, a que se aditam soluções relativas à disciplina dos recursos das leis

processuais, designadamente do Código de Processo Civil, do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos e do Código de Processo Penal;

– Com competência para conhecer de pedidos de resolução de conflitos de ordens jurisdicionais diversas

(judicial e administrativa); de consultas prejudiciais, por parte de qualquer Tribunal, sobre a jurisdição

competente (na pendência de ação, incidente, providência ou recurso) – de pronúncia vinculativa por parte do

Tribunal a criar; dos recursos das decisões dos Tribunais da Relação que julguem incompetente o tribunal judicial

por a causa pertencer à jurisdição administrativa e fiscal (nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código de

Processo Civil) ou das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos que, em sentido inverso, julguem

incompetente um tribunal administrativo de círculo ou tributário por a causa pertencer à jurisdição dos tribunais

judiciais.

A iniciativa contempla ainda a articulação entre este regime de resolução dos conflitos de jurisdição e o

mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado no n.º 3 do artigo 1.º da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), fazendo estender o regime do

processo perante este Tribunal aos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo.

A Proposta de Lei em apreço contém 24 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

relativos à composição e competência do Tribunal dos Conflitos; os subsequentes relativos ao processo perante

o Tribunal e disposições complementares (entre as quais figura a referida extensão de aplicação) e finais,

designadamente de revogação dos referidos normativos de 1931 e de 1933 e ainda de determinação expressa

de não vigência de outros atos legislativos conexos, por caducidade, revogação tácita anterior ou revogação

expressa por via da Lei a aprovar (à semelhança do preconizado pela Proposta de Lei n.º 124/XIII e do operado

pelo Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que declarou a «não vigência» de 1449 diplomas, considerando

«revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980, e determinando expressamente

que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação»,

com formulação legística idêntica à iniciativa ora em apreciação).

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 110.º e do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

os tribunais são órgãos de soberania, devendo observar a separação e a interdependência previstas na

Constituição. Estabelece, ainda, o artigo 203.º da Lei Fundamental que os «tribunais são independentes e

apenas estão sujeitos à lei». O princípio da independência dos tribunais e a obrigatoriedade das suas decisões

para todas as entidades públicas e privadas, com prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades (n.º 2

do artigo 205.º da CRP), são garantias essenciais do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).

Prevê o n.º 1 do artigo 209.º da CRP que, para além do Tribunal Constitucional existem o Supremo Tribunal

de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, o Supremo Tribunal Administrativo e os

demais tribunais administrativos e fiscais e o Tribunal de Contas. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma

que podem, ainda, existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

Ora, «havendo várias categorias de tribunais, algumas delas constituídas por múltiplos tribunais, é natural

que surjam conflitos de jurisdição entre dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes

(…) ou conflitos de competência jurisdicionais, entre dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional, (…)