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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 280/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO, APROVADA

PELA LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei

da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os

órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de

cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo

a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

[…]

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de

cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – (Revogado).

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição

de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.