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6 DE MARÇO DE 2019

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«Artigo 87.º

Execução pelas indemnizações

1 – Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o

tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.

2 – A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça,

a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................................................

3 – ....................................................................................................................................................................

4 – ....................................................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................................................

6 – ....................................................................................................................................................................

7 – ....................................................................................................................................................................

8 – ....................................................................................................................................................................

9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável

pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é

imputado à parte vencida e considerado na conta a final.

Artigo 26.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo

vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P..

7 – Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça

e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de

Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..