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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.

2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e

dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas

profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes

de outras entidades públicas de base associativa.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial

de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva

nulidade.

2 – As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um

prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação

equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos

das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina

a respetiva nulidade.

Artigo 9.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 – Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao

membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e

na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução

da representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.

4 – Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da

Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,

recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.

5 – As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a

alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar

do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.

Artigo 10.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos quatro anos desde a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Regime transitório

1 – O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e

indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei o procedimento concursal para provimento

no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.

2 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir

de 1 de janeiro de 2020.