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6 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 491.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele

indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições

previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal

Constitucional, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido

possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidãode liquidação, por via eletrónica, à administração

tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.

3 – O serviço da administração tributáriaonde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal

Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais

e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal

Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas

disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa,

em suporte físico.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

b) Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 35.º, o artigo 36.º e o n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,

aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções

que se iniciem a partir dessa data.