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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 35.º

[…]

1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias

fixadas em processo judicial.

2 – Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação,

por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às

quantias aí discriminadas.

3 – Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no

estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo

europeu.

4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a

parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade

de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições

previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Reclamação da nota justificativa

1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,

devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 469.º e 491.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 469.º

[…]

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim,

a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar

judicialmente.