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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,

de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018,

de 31 de dezembro;

f) Quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em

anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de

21 de fevereiro, e 94/2017, de 23 de agosto;

g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal

Constitucional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

A secção VIII do capítulo V do título V e o artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada

pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Secção VIII

Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas penais e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

passam a ter a seguinte redação: