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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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 Da Carta para a Participação Pública em Saúde.

 Dos critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de

implementação da referida Carta para a Participação Pública em Saúde.

No que se refere à Carta para a Participação Pública em Saúde, é determinado, designadamente, que:

 A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada

de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível dos departamentos

governamentais, como da Assembleia da República e também dos órgãos do poder local;

 A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as

entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, Sistema Nacional de Saúde, privados com ou sem fins

lucrativos e entidades do terceiro sector.

 A referida participação pública abrange, segundo os proponentes, nomeadamente, o Plano Nacional de

Saúde e programas de saúde, a gestão do Serviço Nacional de Saúde, o Orçamento do Estado para a Saúde,

a avaliação de tecnologias e da qualidade em saúde, normas e orientações, ética e investigação em saúde e

direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.

O artigo 4.º do Anexo I fixa as linhas orientadoras que osprocessos participativos no âmbito da tomada de

decisão em saúde devem respeitar.

Já o artigo 5.º do referido Anexo elenca as formas de operacionalização da referida participação pública, as

quais, no entender do partido proponente, devem compreender, nomeadamente, através de reuniões públicas,

audições públicas, consultas públicas, representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de

trabalho especializados ou setoriais, no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível

nacional, como regional e municipal, conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços

relevantes no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, comissões de utentes, Conselhos

Municipais de Saúde, Conselho Nacional para a Participação em Saúde, Fórum Nacional sobre Participação

em Saúde, Plataformas digitais para a participação pública em saúde e outras novas formas de participação

pública.

Como referido supra, o Anexo II estabelece os critérios de elegibilidade para a representação das pessoas

com ou sem doença, para efeitos de implementação da aludida Carta para a Participação Pública em Saúde.

Segundo este Anexo, a referida representação deve ser formalizada através de organizações constituídas

nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, não ter fins lucrativos e estar registadas em

Portugal.

O artigo 3.º dispõe que essas organizações devem ainda dispor de estatutos que definam claramente a sua

missão e objetivos, os quais devem reportar-se a um interesse concreto na defesa dos direitos e dos

interesses das pessoas com doença, dos utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, conforme os

casos.

Os artigos 5.º e 6.º estabelecem regras relativamente à representatividade, organização e funcionamento

das entidades em questão, reportando-se o artigo 7.º à responsabilidade pelasdeclarações e opiniões dos

respetivos dirigentes, que devem refletir as opiniões dos seus membros.

Finalmente, o artigo 7.º prevê, de entre as regras de transparência dessas entidades, a publicação, na sua

página da internet, dos estatutos registados, dos relatórios de gestão e contas e dos relatórios de atividades,

exigindo-se ainda a publicitação de informação sobre fontes de financiamento, bem como a observância de um

código de conduta e independência relativamente a financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 25

de fevereiro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a

densificação do capítulo em apreço.