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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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CNRACL – Articles 7, 25;

 Décret n.º 2011-2103 du 30 décembre 2011 portant relèvement des bornes d'âge de la retraite des

fonctionnaires;

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3;

 Code de la sécurité sociale: article R351-37.

 Relativamente aos trabalhadores do setor privado, veja-se a seguinte legislação pertinente:

 Code de la sécurité sociale: article L161-17-2 (para segurados nascidos em ou após 1 de janeiro de

1955);

 Code de la sécurité sociale: articles D161-2-1-9 à D161-2-4-3 (Idade mínima de aposentação aos 60

anos de acordo com o ano de nascimento);

 Code de la sécurité social: article R351-37 (data da aposentação).

O montante da pensão de reforma para os trabalhadores do setor privado, pago pelo regime geral da

Segurança Social, não pode exceder 50% do limite máximo da segurança social aplicável durante o ano da

reforma. Assim, em caso de reforma em 2019, a pensão de base não pode exceder € 1.688,50/mês. Porém,

esse limite pode ser majorado se o trabalhador se encontrar num dos seguintes casos:

• Extensão da atividade para além da idade legal;

• Majoração para trabalhadores com pelo menos 3 filhos;

• Majoração em virtude de apoio permanente a terceiras pessoas;

• Majoração devido a deficiência;

• Sobretaxa para cônjuge dependente.

Sobre esta particularidade, sugere-se a consulta dos seguintes diplomas:

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-2 (beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-12 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: articles L355-1 à L355-3 (aumento para ajuda constante de terceiros

(beneficiários);

 Code de la sécurité sociale: article L351-1-3 (aumento da incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article D351-1-4 (taxa);

 Code de la sécurité sociale: articles D351-1-5 et D351-1-6 (quantia a ser paga devido a incapacidade);

 Code de la sécurité sociale: article R351-30 (suplemento infantil);

 Code de la sécurité sociale: article R355-1 à R355-6 (aumento para assistência constante de terceiros

(valor e data efetiva).

 Se o trabalhador continuar a sua atividade profissional após 65 anos: quais as consequências para

efeitos de aposentação?

Pode continuar a trabalhar para além da idade de aposentação completa (65 a 67 anos, no mínimo). Se

eventualmente já se encontrar na situação de aposentado, a continuação no regime ativo enquadra-se no

sistema de acumulação emprego-reforma. Se ainda não estiver aposentado, o exercício de uma atividade

assalariada permite acumular direitos adicionais para aumentar o valor da sua pensão.

O trabalhador pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se

continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.

 Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos) para os trabalhadores

que nasceram após 1 de janeiro de 1955.