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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas à comissão de ética.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – Os membros do conselho de auditoria são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência

profissional, formação e competência técnica adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – O membro do conselho de auditoria que seja revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de

entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 – Os mandatos dos membros do conselho de auditoria têm a duração de quatro anos, não sendo

renováveis.

5 – No caso de cessação dos mandatos, os membros do conselho de auditoria mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

1 – O presidente e os vogais do conselho de auditoria têm direito a uma remuneração mensal, paga 12

vezes ao ano, no valor de 1/6 do estatuto remuneratório fixado, respetivamente, para o governador e para os

administradores do conselho de administração, não podendo integrar qualquer componente variável.

2 – As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que

se não mostrem incompatíveis.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos membros do conselho de auditoria o

disposto no n.º 2 do artigo 40.º-B, não podendo ainda exercer qualquer função pública ou atividade profissional

sujeita a ordens ou instruções do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são

aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com

sujeição às inerentes regras de segurança;