O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

201

conflito.

Artigo 53.º

1 – O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao

exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de

depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como

de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo

conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 – O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do

Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.º

1 – Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das

Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e

apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 – Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se

aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 – A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a

sua aprovação.

4 – Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador

informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano,

sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 – O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração

Pública.

6 – O Banco não está sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz

respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 – O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no

que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

Artigo 55.º

1 – O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse

resumida do seu ativo e passivo.

2 – O Banco presta informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das

finanças sobre a execução do orçamento e as contas do Banco, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.