O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

204

2 – [Revogado].

Artigo 62.º

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do Banco respondem pelos atos e omissões que

pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os

litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos

seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do Banco têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

Artigo 63.º

1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 – O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no

número anterior.

Artigo 64.º

1 – O Banco rege-se pelo disposto na presente lei, pelo direito internacional e da União Europeia

aplicáveis, pela legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, quando aplicável, e pelas

demais normas e princípios de direito privado, bem como, no que se refere aos membros do conselho de

administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – São aplicáveis ao Banco:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 7 do

artigo 54.º.

3 – [Revogado].

4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem

necessárias.

Artigo 65.º

Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os

artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de

outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

Artigo 66.º

1 – O Banco envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do Banco na Internet, o relatório anual, incluindo o parecer do

conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.