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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

202

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores

Artigo 56.º

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de

trabalho.

2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral,

sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de

administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que

decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário.

Artigo 57.º

1 – O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao

Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos

trabalhadores.

2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correta execução e divulgação da

política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 57.º-A

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações, incompatibilidades,

impedimentos e suspeitas legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo

ainda ser estabelecidas, por regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às

seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do Banco ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes do Banco;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o disposto no artigo 40.º-B, com as necessárias

adaptações.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do Banco, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 57.º-B

1 – O recrutamento de trabalhadores do Banco, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;