O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

192

c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área

das finanças;

d) Em caso de fusão ou cisão, nos termos estritamente admissíveis ao abrigo dos Estatutos do

SEBC/BCE.

13 – Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, os membros do conselho de

administração podem manter-se no exercício das suas funções, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

14 – A cessação do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente da

cessação do mandato dos restantes membros.

Artigo 34.º

1 – Compete ao conselho de administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 – O conselho de administração pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou

em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em

cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 35.º

1 – O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros

correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 – A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no ato

de atribuição.

3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de

administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de

propor providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.º

1 – O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo

governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros

em exercício.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do

conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo

permitidas abstenções.

Artigo 37.º

1 – O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais,

consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 – O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são

conferidos.