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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.º

1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com

estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 – Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua

carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Artigo 23.º

Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer

parte dos respetivos órgãos sociais.

SECÇÃO IX

Operações do Banco

Artigo 24.º

1 – A fim de alcançar os objetivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as

operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títulos de crédito de

natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2

do artigo 18.º;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades

financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente

caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de intervir no mercado

monetário;

i) Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 – O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a

prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de

caráter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.