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19 DE MARÇO DE 2019

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com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II

Política monetária e cambial

Artigo 15.º

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados

monetário e cambial.

Artigo 16.º

1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas

adaptadas pelo BCE:

a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política

monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros

métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades

sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios.

2 – Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem

necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais atuações.

SECÇÃO III

Política macroprudencial

Artigo 16.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal contribuir para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de

riscos sistémicos, bem como propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção de instrumentos e

medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e

entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos

termos da legislação aplicável.

3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece

mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros,

nos termos da legislação aplicável.