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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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5 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º apenas são tomadas pelo

membro que preside ao conselho de administração da ARSG, pelo membro referido na alínea d) do número

anterior e pelo membro do conselho de administração da autoridade competente para a supervisão da

entidade destinatária das medidas de resolução.

6 – Sempre que a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes em matéria de resolução for

suscetível de afetar a política económica, financeira ou orçamental do Estado, designadamente se a aplicação

de uma medida de resolução implicar a utilização de mecanismos de financiamento, o presidente do conselho

de administração da ARSG deve solicitar de imediato a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira e, se adequado, a designação urgente de um representante do membro do Governo responsável

pela área das finanças para acompanhar, junto do conselho de administração da ARSG, sem direito de voto, o

procedimento para a adoção da referida medida.

Artigo 5.º

Conselho de auditoria

O conselho de auditoria do CNSF é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da

boa gestão financeira e patrimonial da ARSG, bem como dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta do conselho de administração da ARSG no que respeita à

atividade dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

2 – O conselho consultivo tem por função analisar e dar parecer sobre os aspetos que, não constituindo

atos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho dos fundos cuja gestão se encontre

atribuída à ARSG, nomeadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre os orçamentos e as contas dos fundos;

b) Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo conselho de administração da

ARSG;

c) Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia dos sistemas de garantia.

3 – O conselho consultivo é presidido por uma pessoa de reconhecida independência e conhecimento,

designada pelo conselho de administração da ARSG, e composto, designadamente, por representantes das

entidades participantes nos fundos cuja gestão se encontre atribuída à ARSG.

4 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente

quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do

conselho consultivo.

5 – O exercício do mandato no conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao recebimento

de qualquer vantagem ou benefício.

6 – Os membros do conselho de administração da ARSG têm direito a participar nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto.

7 – A ARSG estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas no n.º 3, ou os critérios

para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e substituição dos membros do

conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do conselho.

Artigo 7.º

Comissão de ética

A comissão de ética do CNSF é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de

conflito de interesses relativamente aos membros dos órgãos da ARSG.