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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em

matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços ao CNSF.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e na legislação aplicável em matéria de segredo, e da

responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando cometida por

trabalhador do CNSF, implica responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa singular ou coletiva

que lhe preste direta ou indiretamente quaisquer serviços, confere ao CNSF o direito de resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores do CNSF.

Artigo 63.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do CNSF respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do CNSF têm direito a apoio jurídico assegurado pelo CNSF, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

CAPÍTULO VIII

Informação e transparência

Artigo 64.º

Prestação de informação

1 – O CNSF envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do CNSF na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual do CNSF, incluindo o parecer da comissão de auditoria;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de

cada ano;

c) O relatório anual, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o CNSF apresenta o relatório anual referido na alínea c) do número

anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova parecer sobre o

mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do CNSF comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, o CNSF envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;