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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 49.º

Património

1 – O património próprio do CNSF é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pelo CNSF.

2 – A gestão patrimonial do CNSF rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações do CNSF responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinto o CNSF ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património do CNSF e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 50.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, o CNSF é financiado exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias do CNSF o produto:

a) Das taxas devidas ao CNSF, nos termos do artigo seguinte;

b) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

c) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pelo CNSF;

d) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

e) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

f) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

g) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 51.º

Taxas

1 – O CNSF pode cobrar aos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão o pagamento de

taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento do CNSF.

3 – As operações de liquidação e cobrança das taxas devidas ao CNSF podem ser realizadas pelas

autoridades de supervisão, relativamente aos destinatários dos respetivos poderes.

Artigo 52.º

Cobrança coerciva

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas

no artigo anterior, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.