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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 53.º

Despesas

Constituem despesas do CNSF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições e do exercício dos seus poderes.

Artigo 54.º

Aquisição de serviços

1 – A atividade do CNSF deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas devendo ser

deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a ineficiência ou a

intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do CNSF, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 55.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A contabilidade do CNSF é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, não se

encontrando sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Ao CNSF é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 – Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de auditoria, as contas do CNSF são objeto de

relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas.

Artigo 56.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – O CNSF implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do CNSF.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades do

CNSF e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do CNSF tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO VI

Organização e troca de informações

Artigo 57.º

Comité de coordenação

1 – Tendo em vista apoiar o conselho de administração na prossecução das atribuições do CNSF, o CNSF