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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes das

autoridades de supervisão;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – Os órgãos do CNSF asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 47.º

Recursos

1 – O CNSF deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O CNSF deve dispor de pessoal próprio, em permanência e exclusividade, podendo ainda, em

situações excecionais, de aumento extraordinário de atividade, dispor de pessoal cedido temporariamente

pelas autoridades de supervisão.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções e

competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da atividade

e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna do CNSF.

Artigo 48.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial do CNSF rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – O CNSF está sujeito ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável ao CNSF.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – O CNSF não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – O CNSF não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos do CNSF

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores do

CNSF, e literacia financeiras;

b) No desenvolvimento de projetos de simplificação e melhoria da eficiência, designadamente o

investimento em aplicações informáticas e bases de dados que aumentem a eficiência da supervisão

financeira;

c) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade do CNSF.