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19 DE MARÇO DE 2019

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8 – Os membros referidos no n.º 1 devem submeter ao conselho de administração quaisquer factos ou

informações de que tenham conhecimento e que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do setor financeiro.

Artigo 37.º

Competências

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da direção e gestão do CNSF:

a) Definir as orientações estratégicas do CNSF e dirigir a respetiva atividade;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento anual do CNSF e assegurar a respetiva execução;

c) Aprovar o relatório e as contas do exercício, que deve incluir o balanço;

d) Aprovar o relatório anual, que deve conter informação detalhada sobre a atividade e o funcionamento do

CNSF no ano anterior;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

f) Definir e aprovar a organização interna do CNSF, sob proposta do administrador executivo;

g) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários à

organização e funcionamento do CNSF;

h) Nomear em comissão de serviço os dirigentes e equiparados, mediante procedimento concursal,

transparente e equitativo, nos termos do regulamento interno;

i) Gerir os recursos humanos do CNSF, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal

e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;

j) Acompanhar e avaliar regularmente a atividade desenvolvida por cada serviço do CNSF, assegurando a

utilização eficiente dos meios de que dispõe e a eficácia dos resultados obtidos;

k) Representar ou designar os representantes do CNSF ou do Estado, mediante pedido do membro do

Governo responsável pela área das finanças, junto de outras entidades, organismos e fóruns nacionais e

internacionais;

l) Constituir mandatários do CNSF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação;

n) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do CNSF e deliberar sobre a utilização dos saldos de

gerência, a arrecadação das receitas e a realização das despesas necessárias ao funcionamento do CNSF,

incluindo a aquisição, alienação e locação de bens móveis ou imóveis e a aquisição de serviços;

o) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

p) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições e os poderes do CNSF, nos termos da

legislação aplicável;

q) Prestar informações e esclarecimentos sobre a atividade do CNSF;

r) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria e à comissão de ética;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento do CNSF.

2 – Compete ao conselho de administração, no âmbito das atribuições do CNSF:

a) Aprovar projetos de protocolos e memorandos de entendimento relativos à cooperação, consulta e troca

de informações entre as autoridades de supervisão;

b) Aprovar a realização de quaisquer ações coordenadas entre as autoridades de supervisão, incluindo o

respetivo planeamento e calendarização;

c) Aprovar orientações e entendimentos;

d) Remeter à Autoridade da Concorrência os elementos relevantes, nos termos do disposto no regime

jurídico da concorrência;

e) Aprovar o Plano Nacional de Formação Financeira;

f) Aprovar projetos de diplomas legislativos ou regulamentares e remetê-los ao membro do Governo

responsável pela área das finanças;