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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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legislação europeia e nacional aplicável.

Artigo 22.º

Banco Central Europeu e autoridades europeias de supervisão

1 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode colaborar com o Banco Central

Europeu e com as autoridades europeias de supervisão, nos termos da legislação aplicável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF pode:

a) Partilhar informação com o Banco Central Europeu e com as autoridades europeias de supervisão, por

sua iniciativa ou por solicitação daqueles;

b) Consultar o Banco Central Europeu e as autoridades europeias de supervisão sobre a adoção de

medidas macroprudenciais.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a colaboração, em nome do CNSF, é assegurada:

a) No caso da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pela Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) No caso do Banco Central Europeu e da Autoridade Bancária Europeia, pelo Banco de Portugal; e

c) No caso da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, pela Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários.

4 – As autoridades de supervisão comunicam previamente ao Banco Central Europeu e às autoridades

europeias de supervisão a adoção de qualquer medida ou instrumento macroprudencial cujos destinatários

incluam uma ou mais entidades diretamente supervisionadas por aquelas autoridades.

5 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir a caracterização da medida a aplicar e o

respetivo calendário de implementação.

Artigo 23.º

Autoridades de supervisão

1 – O CNSF e as autoridades de supervisão colaboram, nos termos do disposto no presente capítulo e

demais legislação aplicável, para a prossecução da finalidade e dos objetivos da política macroprudencial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF comunica imediatamente às autoridades de

supervisão toda a informação relevante para a prossecução das atribuições daquelas autoridades.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às autoridades de supervisão:

a) Comunicar imediatamente ao CNSF toda a informação relevante para a identificação, acompanhamento

e avaliação de riscos que possam comprometer a estabilidade financeira ou a integridade do setor financeiro;

b) Comunicar ao CNSF o exercício de qualquer poder que possa ter impactos macroprudenciais;

c) Disponibilizar tempestivamente ao CNSF, a pedido deste, as informações, os dados e quaisquer outros

elementos necessários à prossecução das atribuições do CNSF enquanto autoridade macroprudencial

nacional;

d) Solicitar aos destinatários dos seus poderes as informações, os dados e quaisquer outros elementos

necessários para efeitos do disposto na alínea anterior;

e) Propor ao CNSF a adoção de medidas macroprudenciais;

f) Implementar as medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF, designadamente, através de alertas,

recomendações ou determinações dirigidos aos destinatários dos seus poderes, bem como os instrumentos

previstos nas mesmas;

g) Verificar o cumprimento dos deveres decorrentes do presente capítulo, designadamente do dever de

informação previsto na alínea d), bem como das determinações e das recomendações emitidas pelas

mesmas, nos termos da alínea anterior;