O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

157

b) A consulta de informação, pelo reclamante, sobre o estado da reclamação;

c) A divulgação de informação estatística sobre as reclamações recebidas e os resultados da análise das

mesmas, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, atividade ou serviço objeto de

reclamação.

Artigo 15.º

Política regulatória

1 – Tendo em vista a definição da política regulatória relativa ao setor financeiro nacional, compete ao

CNSF:

a) Analisar a legislação e a regulamentação em vigor e propor ao membro do Governo responsável pela

área das finanças as iniciativas legislativas ou regulamentares relativas à criação ou revisão do

enquadramento regulatório do setor financeiro;

b) Promover a avaliação da conformidade técnica da legislação e da regulamentação nacionais com os

atos normativos da União Europeia ou de organismos internacionais, bem como das orientações emitidas

pelas autoridades europeias de supervisão e pelo respetivo comité conjunto;

c) Elaborar ou coordenar a elaboração, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, de projetos de diplomas legislativos ou regulamentares;

d) Elaborar e aprovar regulamentos nas situações expressamente previstas na lei;

e) Apoiar a representação internacional do Estado, por solicitação do membro do Governo responsável

pela área das finanças, designadamente no âmbito da discussão de atos normativos da União Europeia ou de

organismos internacionais, e promover a participação dos interessados, designadamente, na avaliação dos

respetivos impactos;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares, bem como atos normativos da União

Europeia, relativas ao setor financeiro e aos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

g) Emitir pareceres e recomendações no âmbito das suas atribuições;

h) Contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade da informação estatística

relevante sobre o setor financeiro, tendo em vista a sua utilização na atividade regulatória;

i) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre o setor financeiro.

2 – No exercício das suas funções de regulação, o CNSF deve, designadamente, promover a

harmonização da regulação no setor financeiro, prevenir a existência de lacunas ou o conflito de normas e

evitar a imposição de custos regulatórios excessivos ou desnecessários.

3 – Os regulamentos do CNSF são aprovados por unanimidade.

4 – O CNSF deve ser consultado pela Assembleia da República ou pelo Governo, por solicitação do

membro do Governo responsável pela área das finanças, antes da aprovação de quaisquer disposições legais

ou regulamentares, bem como atos normativos da União Europeia, relativas ao setor financeiro e aos

destinatários dos poderes das autoridades de supervisão.

5 – No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com o setor financeiro, o

CNSF promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos documentos que sejam publicados

pelo Comité Europeu do Risco Sistémico e pelo comité conjunto das autoridades europeias de supervisão,

podendo ainda assegurar a divulgação de documentos de outras entidades do SESF.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de regulação das autoridades de

supervisão.

Artigo 16.º

Regulamentos do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

1 – Aos regulamentos do CNSF é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.