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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o CNSF realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão e de quaisquer outros interessados, que se

mostre adequada em função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do CNSF na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados no sítio do CNSF na Internet.

CAPÍTULO III

Supervisão macroprudencial

Artigo 17.º

Autoridade macroprudencial nacional

O CNSF é a autoridade macroprudencial nacional.

Artigo 18.º

Finalidade e objetivos da política macroprudencial

1 – A política macroprudencial tem por finalidade a preservação da estabilidade do setor financeiro no seu

conjunto, tendo em vista o contributo do mesmo para o crescimento económico sustentável.

2 – Na prossecução da finalidade referida no número anterior, a política macroprudencial deve contribuir

para o reforço da resiliência do setor financeiro e a prevenção e mitigação de riscos sistémicos,

designadamente, através da:

a) Prevenção e mitigação do crescimento excessivo do crédito e da alavancagem;

b) Prevenção e mitigação de situações de falta de liquidez do mercado e de estruturas de financiamento

desadequadas;

c) Limitação do risco de concentração;

d) Limitação da assunção de riscos excessivos por parte de entidades de importância sistémica;

e) Promoção da resiliência das infraestruturas financeiras.

3 – A adoção de medidas macroprudenciais deve ser adequada à finalidade e aos objetivos da política

macroprudencial.