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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 19.º

Atribuições e poderes

1 – São atribuições do CNSF, na qualidade de autoridade macroprudencial nacional:

a) A definição da política macroprudencial nacional, em harmonia com a política macroprudencial definida

pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) A identificação, o acompanhamento e a avaliação dos riscos sistémicos, tendo em conta as

especificidades do setor financeiro nacional;

c) A adoção de medidas de prevenção, mitigação ou redução dos riscos sistémicos e o acompanhamento

da respetiva implementação;

d) A prossecução a nível nacional de políticas macroprudenciais na sequência das recomendações ou dos

alertas do Comité Europeu do Risco Sistémico;

e) A participação nas instituições da União Europeia com atribuições de prevenção e mitigação de riscos

para a estabilidade financeira, bem como noutras instâncias que prossigam a mesma finalidade.

2 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF, em estreita articulação com as

autoridades de supervisão, colabora com o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades

macroprudenciais de outros Estados, o Banco Central Europeu, as autoridades europeias de supervisão e

quaisquer entidades ou organizações relevantes no domínio da estabilidade financeira, nos termos previstos

nos artigos seguintes.

3 – Sempre que a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes em matéria macroprudencial for

suscetível de afetar a política económica, financeira ou orçamental do Estado, o CNSF deve solicitar de

imediato a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

Artigo 20.º

Comité Europeu do Risco Sistémico

1 – O CNSF colabora com o Comité Europeu do Risco Sistémico, facultando-lhe a informação necessária

para o exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

2 – O CNSF comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as medidas macroprudenciais que adote,

incluindo as que resultem da implementação de recomendações emitidas por aquele Comité.

3 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir a caracterização da medida e o respetivo

calendário de implementação.

4 – Quando não adote uma recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico que lhe seja dirigida, o

CNSF comunica essa decisão àquele Comité, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos que possam

pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados ou a estabilidade de todo ou de

parte do sistema financeiro da União Europeia, o CNSF deve, tão rapidamente quanto possível, aplicar

procedimentos de estreita articulação com o Comité Europeu do Risco Sistémico tendo em vista a respetiva

contenção ou mitigação.

Artigo 21.º

Autoridades macroprudenciais de outros Estados

1 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode colaborar com autoridades

macroprudenciais de outros Estados-Membros, nos termos da legislação aplicável.

2 – O CNSF pode comunicar previamente à autoridade macroprudencial do Estado-Membro relevante a

adoção de uma medida ou de um instrumento macroprudencial.

3 – O CNSF pode ainda colaborar com autoridades congéneres de países terceiros em condições de

reciprocidade e nos termos de acordos de cooperação a celebrar.

4 – Os acordos de cooperação referidos no número anterior só podem ser celebrados nos termos da