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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 34.º

Representação e legitimidade

1 – O CNSF é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo administrador

executivo ou por mandatários especialmente designados pelo conselho de administração.

2 – Sem prejuízo da possibilidade da constituição de mandatário, o CNSF pode solicitar o apoio e a

representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses

do CNSF.

3 – As notificações dirigidas ao CNSF são eficazes quando cheguem ao conhecimento do administrador

executivo ou dos trabalhadores designados para o efeito pelo conselho de administração.

4 – O CNSF tem legitimidade processual para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que

necessário para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 35.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pelo cumprimento da missão, pela

prossecução das atribuições, pelo exercício dos poderes e pela definição da atuação do CNSF.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de administração é composto:

a) Pelo presidente, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Pelo governador, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração do Banco de

Portugal;

c) Pelo presidente, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários;

d) Por um administrador executivo.

2 – O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, sem prejuízo do disposto no regulamento interno.

3 – Salvo disposição em contrário, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria

dos votos dos membros presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de empate, ao membro

que dirigir a reunião.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões do conselho de administração são dirigidas,

pelo período de um ano, alternadamente, pelo presidente de cada uma das autoridades de supervisão.

5 – As reuniões do conselho de administração destinadas à discussão ou deliberação de matérias

macroprudenciais são dirigidas pelo Governador do Banco de Portugal.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as reuniões do conselho de administração destinadas à

discussão ou deliberação de matérias macroprudenciais devem ser exclusivamente convocadas para o efeito,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica.

7 – Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são designados, para cada reunião, pelo conselho de

administração da respetiva autoridade de supervisão, tendo em consideração os pelouros, designadamente,

em matéria de regulação, supervisão prudencial, macroprudencial ou das regras de conduta, resolução de

conflitos e sanção de infrações, atribuídos a cada membro.