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19 DE MARÇO DE 2019

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de interesses, a que ficam sujeitos o administrador executivo e os dirigentes e equiparados após a cessação,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do CNSF;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética exerce as funções de órgão de prevenção e controlo em matéria de conflito de

interesses na ARSG.

3 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do CNSF, incluindo dos seus

responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

4 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do CNSF, que respeitem

a dados pessoais do administrador executivo membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se

confidenciais.

Artigo 45.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o CNSF, com a ARSG ou com as

autoridades de supervisão, e designados para um mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo CNSF por deslocação em território

nacional.

CAPÍTULO V

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 46.º

Princípios de gestão

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o CNSF deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados