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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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completa, as informações, os dados e quaisquer elementos que possam ser relevantes para a prossecução

das atribuições ou para o exercício dos poderes das autoridades.

2 – As autoridades de supervisão devem disponibilizar, por sua iniciativa, toda a informação que possa ser

relevante para a prossecução das atribuições ou para o exercício dos poderes do CNSF ou de outra

autoridade de supervisão.

3 – As autoridades de supervisão devem ainda disponibilizar, de forma atempada e completa, as

informações, os dados e quaisquer elementos que lhes sejam solicitados pelo CNSF, devendo assegurar, se

necessário, a obtenção dos mesmos junto dos destinatários dos respetivos poderes.

4 – Caso as informações, os dados ou os elementos solicitados pelo CNSF não possam ser total ou

parcialmente disponibilizados nos termos do direito nacional ou da União Europeia aplicável, a autoridade de

supervisão deve apresentar ao CNSF, no prazo fixado, a recusa fundamentada do pedido e, se aplicável, obter

diligentemente a autorização necessária ao envio dos mesmos.

5 – As informações, os dados ou os elementos recebidos pelo CNSF nos termos do disposto nos n.os 2 e 3

só podem ser transmitidos às autoridades de supervisão, para efeitos da prossecução das respetivas

atribuições ou para o exercício dos respetivos poderes, ou nos termos previstos nos presentes estatutos.

6 – O relatório anual deve conter informação relativamente às situações referidas no n.º 4.

CAPÍTULO VII

Trabalhadores

Artigo 59.º

Regime

1 – Aos trabalhadores do CNSF é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – O CNSF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, com observância das disposições legais

imperativas do regime do contrato individual de trabalho, estabelece regras sobre as seguintes matérias:

a) Recrutamento, seleção e admissão de trabalhadores;

b) Organização e disciplina do trabalho;

c) Formação profissional dos trabalhadores;

d) Regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Regime de carreiras;

f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo fundo de pensões e seguros

de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 60.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores do CNSF estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por