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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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encontrando sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra entidade, pública

ou privada.

4 – Os órgãos da ARSG, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

5 – Sem prejuízo da aplicação de outros deveres de segredo profissional a que se encontrem sujeitos, os

membros dos órgãos da ARSG, bem como todas as pessoas que com eles colaborem, estão sujeitos a

segredo profissional e a segredo de supervisão sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes

advenha do exercício de funções na ARSG, não podendo revelar, nem utilizar, diretamente ou por interposta

pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que adquiram sobre aqueles factos ou elementos.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARSG deve prestar informações e esclarecimentos

ao membro do Governo responsável pela área das finanças sobre a execução do orçamento e as contas da

ARSG, bem como sobre os planos e os relatórios de atividades, anuais e plurianuais.

7 – A ARSG rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação aplicável;

c) No regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, supletivamente, quanto à sua gestão

financeira e patrimonial;

d) No Código do Procedimento Administrativo, designadamente as disposições respeitantes aos princípios

gerais, ao procedimento e à atividade administrativa;

e) Nas leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

8 – São ainda aplicáveis à ARSG:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

9 – A ARSG tem a sua sede em Lisboa, prosseguindo as suas atribuições em todo o território nacional,

podendo o seu âmbito de atuação alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito

da União Europeia e demais legislação aplicável.

10 – São aplicáveis subsidiariamente à ARSG, com as devidas adaptações, as disposições legais relativas

ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).

Artigo 2.º

Atribuições

1 – Compete à ARSG exercer as atribuições e competências previstas no capítulo III do título VIII do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto‐Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, conjugadas com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, sem prejuízo das atribuições conferidas ao

Conselho Único de Resolução, nos termos e nos limites deste Regulamento.

2 – São atribuições da ARSG, na qualidade de autoridade nacional de resolução:

a) Aplicar medidas de resolução e exercer, no âmbito da aplicação dessas medidas, os poderes previstos

no capítulo III do título VIII do RGICSF;

b) Determinar, sob proposta do Banco de Portugal, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios a cumprir por cada instituição de

crédito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-Y do RGICSF;