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19 DE MARÇO DE 2019

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procedimento.

3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste

artigo.

Artigo 8.º

1 – As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja

manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou

sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser

retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e

com observância do mais que por este for determinado.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de

câmbio manual de moeda.

Artigo 9.º

1 – A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico

utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem

efetuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 – Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número

anterior só podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 – É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios

técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Artigo 10.º

1 – Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de € 1500 a € 3500 ou de €

3000 a € 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de € 1000 a € 3000 ou de €

2500 a € 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

c) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de € 2000 a € 3500 ou

de € 3000 a € 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de

trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou

voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente

responsabilizados como infratores.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a

aplicação das correspondentes sanções.

5 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 11.º

Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido

no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes,

hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no

artigo 9.º