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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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CAPÍTULO IV

Funções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no

SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade,

designadamente, as funções de refinanciador de última instância;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em

outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 12.º-A

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

Banco abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes do Banco não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – O Banco não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

Artigo 12.º-B

1 – Para a prossecução das suas atribuições, o Banco dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos na presente lei, no direito da União

Europeia, na legislação reguladora da atividade das instituições de crédito e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 13.º

1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da

balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 – O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as

informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados