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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 25.º

É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações

realizadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na

presente lei orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras

sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei

especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à

prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento,

arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento,

devendo proceder, nestes casos, à respetiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e a comissão de ética.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de

gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da comissão de avaliação e remunerações sobre

a adequação da pessoa a que se refere a proposta de designação.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos

em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de

que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos

termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não

podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de