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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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SECÇÃO IV

Supervisão

Artigo 17.º

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras

e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua

atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas

de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na

definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem

como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

3 – O Banco adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia

quando prossiga a supervisão prudencial de instituições de crédito, por um lado, ou a supervisão das regras

de conduta das instituições de crédito nas relações com os clientes, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure a

existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

5 – As atribuições e os poderes do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito,

sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe estejam conferidas

pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela demais legislação aplicável,

não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do

Sistema Europeu de Bancos Centrais.

6 – As atribuições previstas no presente artigo podem ser prosseguidas por pessoa coletiva de direito

público distinta do Banco de Portugal, que funcione na dependência deste.

SECÇÃO V

Resolução

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções em matéria de resolução e liquidação de

instituições de crédito que lhe sejam atribuídas nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente

independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO VI

Regulamentação

Artigo 17.º-B

1 – Aos regulamentos do Banco é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o Banco realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes do Banco e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou