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19 DE MARÇO DE 2019

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b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do Banco na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos do Banco de Portugal são publicados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

59.º.

SECÇÃO VII

Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 18.º

1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou

organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou

quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer,

direta ou indiretamente, influência dominante.

2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades

referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas

mesmas entidades.

Artigo 19.º

O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais

beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na

parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO VIII

Relações monetárias internacionais

Artigo 20.º

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.º

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade