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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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quaisquer outras instituições.

SECÇÃO II

Governador

Artigo 28.º

1 – Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no

Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Atuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da atividade do conselho de administração e convocar as

respetivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 – O governador, em ata do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar

nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles

quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.º

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que

por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente

cometidas.

Artigo 30.º

1 – Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de

administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado,

o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da

impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.º

1 – O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 – A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores,

constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.