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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 8.º

Cooperação com as autoridades de supervisão

1 – A ARSG, o Banco de Portugal e as outras entidades do SNSF cooperam para efeitos da prossecução

das respetivas atribuições, nos termos da legislação aplicável em matéria de resolução.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são atribuições das autoridades de supervisão, quando

previsto nos respetivos estatutos e demais legislação aplicável, em matéria de planeamento da resolução e

liquidação de entidades destinatárias dos respetivos poderes:

a) Elaborar e aprovar planos de resolução ou de liquidação, nos termos do disposto na legislação

aplicável;

b) Avaliar, no âmbito da elaboração de planos de resolução, e nos termos do disposto na legislação

aplicável, a resolubilidade da entidade ou do grupo que é objeto do respetivo plano;

c) Determinar a existência de impedimentos substanciais à resolubilidade e determinar a adoção pela

entidade ou grupo visado a adoção de medidas específicas com vista à redução ou eliminação daqueles

impedimentos, nos termos do disposto na legislação aplicável;

d) Propor à ARSG a determinação de requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis em

percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios a cumprir por cada instituição de crédito, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-Y do RGICSF;

e) Colaborar com a ARSG na preparação dos atos necessários à adoção de medidas de resolução e

liquidação.

3 – A ARSG, o Banco de Portugal e as outras entidades do SNSF estabelecem mecanismos de

cooperação para a prossecução das atribuições e o exercício dos poderes, bem como para a troca de

informações no âmbito do planeamento de resoluções e liquidações.

Artigo 9.º

Recursos

1 – As autoridades de supervisão asseguram o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da ARSG

e aos respetivos órgãos, mediante solicitação do conselho de administração da ARSG.

2 – Sem prejuízo do apoio técnico e administrativo prestado pelas autoridades de supervisão, deve ser

assegurada uma organização dos serviços, dos recursos e dos procedimentos que acautele a autonomia

funcional da ARSG e dos respetivos órgãos.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARSG pode dispor de recursos próprios.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 45.º)

Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.