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19 DE MARÇO DE 2019

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c) Determinar a utilização dos mecanismos de financiamento de resolução previstos na legislação

aplicável;

d) Assegurar a representação nacional nos colégios de resolução e nos órgãos do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF), na qualidade de autoridade nacional de resolução responsável pela aplicação

de medidas de resolução;

e) Administrar os fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, incluindo a fixação das contribuições das

entidades participantes, a aprovação dos planos de aplicações e o cumprimento dos mesmos;

f) Exercer os poderes e competências estabelecidos nos regimes de liquidação administrativa de

entidades destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão, nos termos do disposto na legislação

aplicável;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em particular, à ARSG adotar os atos necessários à

aplicação de medidas de resolução, em articulação com o Banco de Portugal e outras entidades do SNSF.

4 – As atribuições previstas nos números anteriores são prosseguidas nos termos e de acordo com as

finalidades, os princípios orientadores e os requisitos estabelecidos na legislação europeia e nacional

aplicáveis.

Artigo 3.º

Órgãos

1 – São órgãos da ARSG:

a) O conselho de administração

b) O conselho de auditoria;

c) O conselho consultivo;

d) A comissão de ética.

2 – No que não seja regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis aos órgãos da ARSG, com as

devidas adaptações, as regras respeitantes à composição, competências e funcionamento estabelecidas

legalmente para os órgãos do CNSF.

Artigo 4.º

Conselho de administração

1 – O conselho de administração é o órgão colegial responsável pelo cumprimento da missão, pela

prossecução das atribuições, pelo exercício dos poderes e pela definição da atuação da ARSG.

2 – O conselho de administração da ARSG é composto pelo membro do conselho de administração do

Banco de Portugal com o pelouro da resolução, que preside, e por:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

c) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Um membro designado pelo conselho de administração do CNSF.

3 – Os membros referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo conselho de

administração da respetiva autoridade de supervisão, tendo em consideração os pelouros atribuídos a cada

membro.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são

tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de

empate, ao membro que preside.