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19 DE MARÇO DE 2019

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regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do CNSF ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outras entidades

destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do CNSF, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 61.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores do CNSF, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo ao CNSF.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 62.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos do CNSF, os seus membros e os trabalhadores do CNSF, bem como as pessoas, singulares

ou coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços,

estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do