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19 DE MARÇO DE 2019

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dispõe de um comité de coordenação.

2 – Compete ao comité de coordenação, designadamente:

a) Preparar as deliberações do conselho de administração;

b) Assegurar a cooperação, a consulta e a troca de informação, atempada e completa, entre as

autoridades de supervisão nas situações previstas na lei;

c) Coadjuvar o conselho de administração no exercício das suas competências e na execução das suas

deliberações;

d) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam solicitadas pelo conselho de administração.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao comité apoiar a prossecução das

atribuições de coordenação do CNSF, nos termos do disposto no artigo 10.º, designadamente, em relação a:

a) Companhias financeiras ou mistas e grupos societários que incluam entidades destinatárias dos

poderes de mais do que uma autoridade de supervisão;

b) Entidades que distribuam produtos, prestem serviços ou exerçam atividades sujeitas à supervisão de

mais do que uma autoridade de supervisão;

c) Pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros

(PRIIP) e respetiva distribuição;

d) Planos de poupança criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual;

e) Competências e conhecimentos de trabalhadores das entidades destinatárias dos poderes das

autoridades de supervisão;

f) Operações de aumento de capital de entidades destinatárias dos poderes das autoridades de

supervisão;

g) Aplicação de medidas corretivas ou planos de recuperação de entidades destinatárias dos poderes das

autoridades de supervisão;

h) Outras matérias de interesse comum às autoridades de supervisão, designadamente, índices de

referência, titularização, notação de risco, repositórios de transações, peritos avaliadores de imóveis, auditoria

financeira, revisão legal das contas, princípios e normas de contabilidade, modelos e boas práticas de governo

societário, idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo, exercício de atividades sem a necessária autorização ou registo junto das

autoridades de supervisão.

4 – O comité de coordenação deve, pelo menos, anualmente, abordar as matérias elencadas no número

anterior, avaliando a necessidade de utilização dos mecanismos de coordenação previstos no artigo 10.º, e

identificar outras matérias relevantes para a prossecução das atribuições de mais do que uma autoridade de

supervisão que devam ser objeto dos referidos mecanismos de coordenação.

5 – Nas reuniões do comité de coordenação participam um dirigente ou equiparado designado por cada

entidade do SNSF em função dos temas de cada reunião, podendo estar presentes outros trabalhadores das

respetivas entidades.

6 – As reuniões do comité de coordenação são convocadas e coordenadas pelo administrador executivo do

CNSF.

7 – O apoio técnico e administrativo ao funcionamento do comité de coordenação é assegurado por

recursos próprios do CNSF.

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode criar, por

regulamento interno, outros comités, grupos de trabalho e grupos de contacto que se mostrem necessários à

prossecução das atribuições do CNSF.

Artigo 58.º

Troca de informações

1 – O CNSF deve disponibilizar às autoridades de supervisão, por sua iniciativa, de forma atempada e