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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contração de crédito;

i) Informar o conselho de administração dos resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

k) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando se revele adequado;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão do CNSF, pelo Tribunal de

Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O conselho de auditoria exerce as funções de órgão de fiscalização da Autoridade de Resolução e

Administração de Sistemas de Garantia (ARSG) e dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

3 – O conselho de auditoria tem o direito de:

a) Obter dos órgãos e serviços do CNSF, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as

informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários;

b) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos do CNSF;

c) Promover a realização de reuniões com outros órgãos do CNSF para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere necessárias.

4 – Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

de administração, quando convocados pelo membro que dirigir a reunião, por iniciativa deste ou a pedido do

presidente do conselho de auditoria.

5 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos

documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

SECÇÃO IV

Comissão de ética

Artigo 43.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente ao administrador executivo e aos dirigentes e equiparados.

Artigo 44.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido no CNSF;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos o administrador executivo e os dirigentes e equiparados relativamente a

empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou relação

contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início, respetivamente, do

mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos