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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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g) Aprovar regulamentos cuja competência a lei atribua ao CNSF;

h) Aprovar pareceres sobre projetos legislativos e outros nas matérias referidas nos presentes estatutos;

i) Apreciar todos os assuntos que sejam submetidos pelos membros do conselho de administração.

3 – Compete ao conselho de administração, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, no âmbito das

atribuições do CNSF enquanto autoridade macroprudencial nacional:

a) Aprovar a política macroprudencial nacional;

b) Determinar o perímetro de regulação nacional;

c) Identificar as entidades de importância sistémica global (G-SII) e as outras entidades de importância

sistémica (O-SII);

d) Definir metodologias de identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos sistémicos, mediante

propostas das autoridades de supervisão e em colaboração com as entidades e as estruturas financeiras

sistemicamente revelantes;

e) Aprovar os relatórios de identificação e avaliação de riscos no setor financeiro nacional;

f) Colaborar com o Comité Europeu do Risco Sistémico;

g) Responder aos alertas e recomendações que lhe sejam dirigidos, e decidir sobre a implementação dos

mesmos;

h) Selecionar e aprovar a adoção, nos termos do disposto no artigo 26.º, das medidas e dos instrumentos

macroprudenciais propostos pelas autoridades de supervisão para prevenir ou mitigar riscos específicos, bem

como a alteração ou revogação dos mesmos;

i) Avaliar regularmente as medidas e os instrumentos macroprudenciais implementados pelas autoridades

de supervisão, bem como a eficácia e eficiência dos mesmos, e proceder à sua revisão, sempre que

adequado;

j) Aprovar projetos de diplomas legislativos ou regulamentares em matéria macroprudencial e remetê-los

ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

k) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras em matéria macroprudencial;

l) Efetuar declarações públicas sobre riscos sistémicos;

m) Solicitar e analisar a informação necessária à prossecução das suas atribuições enquanto autoridade

macroprudencial nacional, com a periodicidade e no formato adequados;

n) Praticar os demais atos da autoridade macroprudencial nacional previstos na lei.

4 – Compete ainda ao conselho de administração exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por diploma legal ou que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições do CNSF e que

não estejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 38.º

Delegação de competências

1 – O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros, com a faculdade de

subdelegação nos dirigentes e equiparados, o exercício de competências previstas no n.º 1 do artigo anterior,

devendo constar da delegação, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e

a menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o dever dos membros do conselho de administração

acompanharem e participarem na generalidade dos assuntos do CNSF, bem como o poder do conselho de

administração avocar as competências delegadas ou revogar os atos praticados pelo delegado ou

subdelegado.

3 – A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada

no Diário da República e no sítio do CNSF na Internet.