O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

161

h) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções legalmente

previstas.

4 — Para efeitos da colaboração referida no n.º 1, o CNSF e as autoridades de supervisão estabelecem

mecanismos de cooperação para a prossecução das atribuições e o exercício dos poderes, bem como

mecanismos adequados e eficazes de troca de informação de forma a assegurar a identificação, o

acompanhamento e a avaliação dos riscos sistémicos e a implementação da política macroprudencial.

Artigo 24.º

Outras entidades

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CNSF pode solicitar informações, dados e outros

elementos a quaisquer pessoas ou entidades para efeitos da prossecução das suas atribuições em matéria

macroprudencial.

2 – Quando as pessoas ou entidades sejam destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão, as

informações, os dados e quaisquer outros elementos a que se refere o número anterior devem ser solicitadas

por estas.

3 – Os serviços, organismos e entidades públicas, independentemente da sua natureza, colaboram com o

CNSF na prossecução das suas atribuições em matéria macroprudencial, em particular, através da

disponibilização tempestiva das informações, dados e quaisquer outros elementos solicitados pelo mesmo.

4 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode estabelecer mecanismos de

cooperação com outras entidades públicas relevantes.

Artigo 25.º

Medidas macroprudenciais

1 – As medidas macroprudenciais consistem em alertas, recomendações ou determinações.

2 – Sempre que as finalidades de preservação da estabilidade financeira e de mitigação de riscos o

justifiquem, os alertas podem ser genéricos ou dirigidos a categorias de entidades financeiras.

3 – As recomendações consistem em atos de cumprimento facultativo pelos destinatários das mesmas.

4 – As determinações consistem em atos de cumprimento obrigatório, designadamente, regulamentos, ou

outros atos normativos vinculativos, ordens e instruções vinculativas.

Artigo 26.º

Adoção de medidas macroprudenciais

1 – As autoridades de supervisão propõem ao CNSF a adoção de medidas macroprudenciais, com impacto

transversal no setor financeiro, destinadas a prevenir ou mitigar riscos sistémicos.

2 – As autoridades de supervisão informam o CNSF da intenção de adoção de medidas macroprudenciais

que não evidenciem impacto transversal no setor financeiro.

3 – O CNSF, no prazo de 10 dias, mediante decisão fundamentada, adota ou rejeita a medida

macroprudencial proposta ao abrigo do n.º 1.

4 – Um membro do conselho de administração que discorde da deliberação referida no número anterior,

com fundamento no impacto da medida macroprudencial na estabilidade financeira ou nos destinatários dos

poderes da respetiva autoridade, tem a faculdade de suspender a deliberação do CNSF, devendo propor, no

prazo de 10 dias, medida macroprudencial de efeito equivalente.

5 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF destinam-se a ser implementadas pelas

autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo seguinte, relativamente aos destinatários dos

respetivos poderes.

6 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF devem conter a caracterização da medida, a

identificação dos riscos que justificam a respetiva adoção, os destinatários da mesma e o respetivo calendário

de implementação.